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Jurisprudências

TSTAIRR 0010344-66.2022.5.15.0021

Execução: base de cálculo das diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Base de cálculo das diferenças salariais
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Correção monetária
  • Taxa selic composta
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal para incluir na base de cálculo das diferenças salariais as verbas denominadas “salário padrão” e “porte unidade”. 2. Está posto no acórdão regional que "A inclusão das verbas "Salário Padrão" e "Porte Unidade" na base de cálculo das diferenças salariais deferidas nas Vantagens Pessoais não foi matéria discutida na fase de conhecimento", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “o título executivo deve ser liquidado nos exatos limites em que foi constituído, sob pena de afronta à coisa julgada”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pretensão recursal para que se aplique a correção do débito por meio da forma de cálculo da taxa “SELIC composta”. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a forma de cálculo da taxa SELIC a ser utilizada na correção de débitos trabalhistas é a “SELIC simples”, pois não se extrai do que foi decidido nas ADCs 58 e 59 entendimento no sentido de se utilizar a forma de cálculo da “SELIC composta”, na esteira do que foi sedimentado pelo e. STF na Reclamação 54886/SP. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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