TSTAg-AIRR 10518-36.2022.5.03.0142
Horas extras: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Minutos residuais
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ATUAÇÃO DO AUTOR COMO "CAPITÃO DE SAÚDE" DENTRO DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se o tempo gasto pelo empregado desde a chegada a empresa até o deslocamento ao posto de trabalho, com a realização dos procedimentos preparatórios para o início da jornada não registrados nos controles de ponto, relativamente ao período contratual imprescrito até 11/11/2017 , constitui tempo à disposição do empregador. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. No caso em apreço, há previsão em norma coletiva de isenção apenas do tempo do serviço de lanche ou café e para a realização de transações bancárias como período à disposição da empresa . Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como trata-se de direito disponível, pertinente ao período em que o empregado se encontra nas dependências da empresa, porém sem ter registrado o ponto (início e término da jornada), tal normativo coletivo não afronta os limites constitucionais, já que se encontra em conformidade com o Tema 1.046 de repercussão geral do STF, sendo válida a cláusula em questão. Portanto, a norma coletiva que excluiu como tempo à disposição aquele relativo às atividades de transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, contou com a participação dos sindicatos representantes das categorias profissional e econômica, é constitucional e deve ser observada, em atenção ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 4. Por outro lado, o tempo utilizado na troca de uniforme, colocação/retirada/higienização de EPIs e outros atos preparatórios não pode ser considerado como atividade particular realizada por conveniência do empregado, não se enquadrando na exclusão prevista na norma coletiva e, portanto, deve ser considerado como tempo à disposição. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. 6. Por fim, a assertiva da ré de que a atuação do autor como "capitão de saúde", como era voluntária, não gera o pagamento de horas extras, não encontra respaldo no quadro fático evidenciado pelo TRT, de que "a reclamada, em suas razões recursais, não nega que empregados exerceram essa função nos especiais fornecidos, apenas afirma que tal função foi adotada de forma voluntária pelo reclamante, contudo, a testemunha Sr. Humberto esclareceu que quem determinou que o reclamante atuasse como ' Capitão de Saúde' foi a liderança dele" (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.