TSTAg-AIRR 0000087-70.2020.5.09.0133
Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundamentação genérica
- Óbice da súmula nº 422, i
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido porque a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula n° 422, I. 2. No presente agravo, entretanto, a recorrente limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já trazidos anteriormente, referentes ao mérito da controvérsia, sem demonstrar onde e como teria, em seu agravo de instrumento, infirmado os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, novamente o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2%, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator