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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.864

Ementa: direito processual penal: inadmissão do recurso especial na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Ementa: direito processual penal
  • Inadmissão do recurso especial na origem

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem. O agravante sustenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo a impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

4. No caso, a decisão de inadmissão do recurso especial foi fundada em múltiplos óbices autônomos, entre eles ausência de prequestionamento, inadequação da via para matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. O agravante concentrou sua insurgência na tentativa de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de impugnar de forma específica e suficiente os demais fundamentos, especialmente quanto à deficiência formal do dissídio jurisprudencial e à vedação de análise de matéria constitucional.

6. A impugnação genérica ou insuficiente não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o conhecimento do agravo quando não enfrentados todos os fundamentos da decisão agravada.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível, exigindo ataque integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou parcial não supre o dever de dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/8/2025.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A impugnação genérica ou parcial não supre o dever de dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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