TSTAg-EDCiv-AIRR 0100520-82.2018.5.01.0551
Deserção do agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do agravo de instrumento em recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
Ementa
AGRAVO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 463, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à demonstração cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração genérica de hipossuficiência. Precedentes. 2. Na hipótese, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, por reputá-lo deserto, visto que a agravante, ao interpor o referido apelo, não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e não efetuou o recolhimento do preparo recursal. 3. Constatada a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica no momento adequado e não havendo recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator