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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000682-72.2023.5.08.0107

A) agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não configuração
  • Contrato de transporte de pessoas
  • Relação comercial de natureza civil
  • Terceirização não caracterizada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT e, constatado o desrespeito ao precedente vinculante fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte, reputa-se caracterizada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. Em análise a caso concreto que envolvia discussão a respeito da natureza do contrato de transporte de pessoas firmado entre duas pessoas jurídicas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais uniformizou o entendimento desta Corte no sentido de que tal contrato tem natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização, o que afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, prevista na Súmula nº 331, IV, do TST (E-RR-10984-48.2017.5.15.0117). No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por aplicação da Súmula nº 331, IV/TST, apesar de reconhecer que a terceirização de serviços foi relativa ao transporte de funcionários. De par com isso, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o contrato de transporte de pessoas tem natureza comercial, estando regulamentado no Código Civil (art. 730 a 756), motivo pelo qual se mostra inviável a declaração da responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas. Assim, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, no qual há efetiva terceirização de mão de obra, hipótese na qual seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se que, no caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca de eventual fraude ou desvirtuamento do contrato de transporte firmado entre as Reclamadas, de modo a possibilitar a responsabilização da 2ª Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a Parte Recorrente da responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta quanto a eventuais créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Brasília, 3 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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