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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.658

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva da agravada e assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, fixado o regime inicial semiaberto na sentença condenatória, é possível manter a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, ou se tal fixação impõe o direito de recorrer em liberdade, ausente situação excepcional devidamente justificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação do regime semiaberto é, como regra, incompatível com a subsistência da prisão preventiva, por configurar cumprimento antecipado da pena, admitindo-se compatibilização entre a custódia cautelar e o regime intermediário apenas em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que concretamente fundamentadas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza, como regra, a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que evidencie a imprescindibilidade da prisão preventiva, hipótese em que se deve compatibilizar a custódia com o regime semiaberto.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197.797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221.936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223.529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.

Tese

A fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza, como regra, a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que evidencie a imprescindibilidade da prisão preventiva, hipótese em que se deve compatibilizar a custódia com o regime semiaberto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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