STJAgRg no HC 1.019.323
Tráfico de drogas e favorecimento real
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e favorecimento real
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e favorecimento real (art. 349-A do Código Penal), em concurso material, em razão da tentativa de arremesso de substância entorpecente e aparelhos celulares para o interior de estabelecimento prisional.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reconhecer a atenuante da menoridade e corrigir, de ofício, o cálculo da pena resultante do concurso material, mantendo a condenação nos demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida (0,2 gramas de maconha) descaracteriza o crime de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias da apreensão e os depoimentos dos agentes penitenciários.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando os antecedentes do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pequena quantidade de substância entorpecente, isoladamente considerada, não descaracteriza o crime de tráfico de drogas quando as circunstâncias concretas da apreensão evidenciam a finalidade de difusão ilícita.
6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados coesos e harmônicos pelas instâncias ordinárias, não havendo demonstração de animosidade ou interesse em prejudicar o acusado.
7. A tentativa de arremesso de substância entorpecente e aparelhos celulares para o interior de estabelecimento prisional, aliada às circunstâncias concretas da apreensão, evidencia a destinação da droga a terceiros, afastando a tese de posse para consumo pessoal.
8. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi deduzida na impetração originária, configurando inovação recursal e sendo vedada sua apreciação em agravo regimental.
9. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; § 4º; Código Penal, art. 349-A; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 712395 SP, julgado em 16.08.2022; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017. AgRg no HC n. 990.154/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; § 4º; Código Penal, art. 349-A; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.