STJAgInt no REsp 2.212.574
Sucumbência: auxílio-acidente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucumbência
- Auxílio-acidente
- Totalidade das parcelas prescritas
- Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TOTALIDADE DAS PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA O AUTOR, POSTO QUE TAL PROVEITO FOI AUFERIDO, EM VERDADE, PELO RÉU, QUE NÃO PAGARÁ O AUXÍLIO. HONORÁRIOS QUE, MESMO ASSIM, FORAM FIXADOS, NA ORIGEM, A FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE TER HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, TOMANDO POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO INVERSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se, na origem, ação previdenciária julgada parcialmente procedente, quanto ao direito à percepção de auxílio-acidente, com declaração de prescrição da totalidade das parcelas do crédito pretendido.
2. Nessa hipótese, o proveito econômico foi auferido, em verdade, pelo executado, o qual, em razão da prescrição, nada pagará ao autor.
2. Nessa conjuntura, porque presente proveito econômico inverso, não cabe em favor do autor/recorrente, ora agravante, pretender honorários fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa.
3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.