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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.574

Sucumbência: auxílio-acidente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sucumbência
  • Auxílio-acidente
  • Totalidade das parcelas prescritas
  • Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TOTALIDADE DAS PARCELAS PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PARA O AUTOR, POSTO QUE TAL PROVEITO FOI AUFERIDO, EM VERDADE, PELO RÉU, QUE NÃO PAGARÁ O AUXÍLIO. HONORÁRIOS QUE, MESMO ASSIM, FORAM FIXADOS, NA ORIGEM, A FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVANTE, POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE TER HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, TOMANDO POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO INVERSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tem-se, na origem, ação previdenciária julgada parcialmente procedente, quanto ao direito à percepção de auxílio-acidente, com declaração de prescrição da totalidade das parcelas do crédito pretendido.

2. Nessa hipótese, o proveito econômico foi auferido, em verdade, pelo executado, o qual, em razão da prescrição, nada pagará ao autor.

2. Nessa conjuntura, porque presente proveito econômico inverso, não cabe em favor do autor/recorrente, ora agravante, pretender honorários fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa.

3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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