TSTROT 0008887-96.2021.5.15.0000
Incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda
- Codeplan
- Relação jurídica de natureza civil-administrativa
- Competência da justiça comum
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CODEPLAN. RESCISÃO DE CONTRATOS IRREGULARES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADOS PELO PODER PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho no processo matriz direciona-se aos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública. Buscou-se na ação civil pública a limitação do poder do contratante público para celebrar contratos administrativos de índole civil. 2. A controvérsia, portanto, não alcança as relações de trabalho terceirizadas, decorrentes das contratações noticiadas na petição inicial do processo matriz, nem os direitos trabalhistas delas decorrentes. Não se trata de discutir, no processo matriz, direitos decorrentes dos contratos de trabalho firmados com os trabalhadores terceirizados, e sim os contratos celebrados pelo Poder Público, no caso, a CODEPLAN, com as empresas de prestação de serviços relacionadas na petição inicial. Trata-se de ingerência que incide no campo administrativo do órgão público, e não no direito trabalhista, inclusive no que se refere à questão do concurso público, que, como se sabe, não é pressuposto exclusivo de contratações pelo regime celetista. 3. Tal constatação faz desnudar a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão deduzida no feito primitivo, como bem decidido pela Corte Regional, porquanto as relações jurídicas de direito material atacadas pela via da ação civil pública revestem-se de natureza civil-administrativa, desbordando dos limites estabelecidos pelo art. 114 da Constituição da República, o que leva a concluir pela manutenção do acórdão recorrido. Precedentes do STJ sobre o tema. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator