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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010870-97.2020.5.15.0087

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/1993, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser “imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo final para o cálculo da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/94, na hipótese em que o empregado obtém novo emprego. 2. Nos termos da Súmula 28 do TST, “no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”. 3. No caso em exame, o TRT decidiu que o termo final da indenização por dispensa discriminatória é a data em que o empregado passou a trabalhar em seu novo emprego. 4. A obtenção de novo emprego é circunstância apta a afastar a incidência da Súmula 28 do TST, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. Assim, não há contrariedade à diretriz nela consolidada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Paulínia e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo Município de Paulínia, por violação do art. 71, §1°, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; c) por maioria, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros. Brasília, 27 de maio de 2026.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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