Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.115.064

Roubo: reconhecimento pessoal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Roubo
  • Reconhecimento pessoal
  • Nulidade
  • Autoria não comprovada
  • Alteração
  • Necessidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras art. 226 provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o TJRS concluiu que não foram observados os requisitos previstos em lei para o reconhecimento de pessoas, destacando, ainda, que a confissão extrajudicial não é suficiente para comprovar a autoria. A revisão desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos.

2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação (ut, REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 4/11/2025.)

3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.