TSTRRAg 10765-48.2020.5.15.0014
Concessão de serviço público: transporte coletivo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Concessão de serviço público
- Transporte coletivo
- Intervenção do poder concedente
- Responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público
- Impossibilidade
- Inexistência de terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DO PODER CONCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA Nº 66 DA SBDI-1. ART. 34 DA LEI Nº 8.987/1995. DISPOSITIVO DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA, SEM ASSUNÇÃO AUTOMÁTICA DE PASSIVO TRABALHISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a solução da causa, ainda que não analise, um a um, todos os argumentos e elementos probatórios indicados pela parte. 2. Em contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo, a intervenção do poder concedente - destinada a assegurar a adequação e a continuidade do serviço - não descaracteriza o regime jurídico da concessão nem transforma o ente público em tomador de serviços, razão pela qual é inaplicável a Súmula nº 331 do TST, incidindo, por analogia, a diretriz da OJ Transitória nº 66 da SBDI-1. 3. O art. 34 da Lei nº 8.987/1995, ao prever que o interventor responde pelos atos praticados durante a gestão, tem alcance predominantemente administrativo (prestação de contas e responsabilização por atos de gestão no âmbito da intervenção), não importando, por si só, assunção automática de passivo trabalhista perante empregados da concessionária. 4. Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência notória e atual desta Corte, incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém a exigibilidade permanece sob condição suspensiva, não se admitindo a presunção de perda da hipossuficiência pela mera obtenção de créditos em juízo. À luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, é vedada a compensação/dedução automática dos honorários com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra demanda, cabendo ao credor demonstrar, no prazo legal, a superação da insuficiência de recursos, sob pena de extinção da obrigação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação em honorários sucumbenciais, porém fixar que sua exigibilidade permaneça sob condição suspensiva, vedada a dedução/compensação com créditos trabalhistas obtidos no processo ou em outro, cabendo ao credor comprovar, no prazo de dois anos do trânsito em julgado, a superação da hipossuficiência, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional