TSTRR 1000477-74.2022.5.02.0318
Fundação casa/sp: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Fundação casa/sp
- Plano de cargos e salários
- Diferenças salariais devidas
- Progressão por antiguidade
- Fatos anteriores e posteriores à lei 13.467/17
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA/SP. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal por antiguidade. Ocorre que esta Corte Superior já unificou o entendimento de que os PCS' s 2002, 2006 e 2013 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atendem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13. 467/17. Julgados. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão dissonante do entendimento majoritário desta Corte, o que configura a transcendência política do debate proposto. 3. Destaque-se que, em observância ao princípio de direito intertemporal do tempus regit actum , prevalece nessa Turma o entendimento de que aplicam-se aos contratos que iniciaram anteriormente à vigência da Lei 13.467, e permaneceram e vigor, as alterações legislativas decorrentes da Reforma Trabalhista. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, a partir de 11/11/2017. Assim, deverá a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do Reclamante e, por conseguinte, ao pagamento das respectivas diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 10/11/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 461, §3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada a proceder ao enquadramento funcional do Reclamante e, por conseguinte, ao pagamento das respectivas diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCS/2013, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, acrescidas dos reflexos pleiteados nas parcelas contratuais vinculadas ao salário, observada a prescrição reconhecida em sentença (fl. 831 da sentença), conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Arbitra-se, provisoriamente, o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00. Honorários advocatícios em favor dos procuradores do Autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
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