TSTAg-AIRR 0010384-65.2023.5.03.0112
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Direito Securitário
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Tomador da apólice por empresa que não é parte no feito
- Violações inexistentes
- Alegação de incorporação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. TOMADOR DA APÓLICE POR EMPRESA QUE NÃO É PARTE NO FEITO. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 2 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator