STJAgRg no AREsp 2.305.059
Denunciação caluniosa: não cabimento
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Denunciação caluniosa
- Não cabimento
- Réu reincidente
- Incompatibilidade do vício formal com as declarações do réu em juízo
- Fundamento inatacado
- Absolvição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. INCOMPATIBILIDADE DO VÍCIO FORMAL COM AS DECLARAÇÕES DO RÉU EM JUÍZO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.
2. Na hipótese, não é possível a aplicação do benefício, pois o agravante ostenta a condição de reincidente, a caracterizar a vedação do benefício estabelecida no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. A defesa deixou de combater, nas razões do recurso especial, que o acusado, em juízo, confirmou haver apresentado a notícia-crime em desfavor da vítima, circunstância que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
4. A denúncia indicou que o acusado "apresentou solicitação formal de instauração de inquérito policial" (fl. 4). A comunicação de crime (notitia criminis) prescinde dos requisitos formais da queixa-crime.
5. A alegação de ausência de fundamentação ou de omissão no acórdão impugnado não é plausível, pois a compreensão é de que a parte indicou mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão apresentou os elementos pelos quais entendeu que estão presentes materialidade, autoria e dolo delitivos e que o alegado vício formal ora invocado - ausência de procuração e de assinatura na notícia-crime - é incompatível com as declarações do réu feitas em juízo.
6. A pretensão absolutória por atipicidade da conduta e ausência de dolo na conduta imputada implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
7. Ante a ausência de indícios de ilegalidade flagrante, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.