TSTAIRR 0020009-56.2023.5.04.0384
Rescisão indireta: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Cerceamento do direito de defesa
- Honorários de sucumbência
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Óbice do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – RESCISÃO INDIRETA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator