TSTRR-Ag-Emb 0011623-82.2021.5.15.0131
Horas extraordinárias: regime 12x36
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Regime 12x36
- Folgas laboradas além do estabelecido em norma coletiva
- Não descaracterização do regime de compensação de jornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. FOLGAS LABORADAS ALÉM DO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. FOLGAS LABORADAS ALÉM DO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. Ainda, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, o Plenário do STF ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB), e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula coletiva fundamento para sua invalidação. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o ajuste coletivo que prevê a escala 12x36, “autoriza o trabalho em no máximo 4 folgas por mês, enquanto o reclamante se ativou em 6 folgas por mês”. Também consignou que a norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Concluiu, entretanto, pela invalidade da referida escala, por constatar que o instrumento coletivo condiciona o trabalho em mais de quatro folgas no mês somente “mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial”, o que não foi apresentado pela parte reclamada. Manteve, ainda, a condenação de 45 minutos por dia pela não fruição do intervalo intrajornada. III. Ao concluir pela descaracterização da escala 12x36 e deixar de aplicar a redução do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com as teses fixadas no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e do RE nº 1.476.596/MG. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿horas extraordinárias - regime 12x36 - folgas laboradas além do estabelecido em norma coletiva¿ oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que prevê a escala de 12x36 e a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, assim como o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados e determinar que a condenação referente ao intervalo intrajornada não usufruído observe o limite previsto em norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO