TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100409-48.2023.5.01.0026
Deserção do recurso de revista: sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Sujeição ao regime próprio de empresas privadas
- Obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal
- Prerrogativas da fazenda pública
- Inaplicabilidade
- Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE EMPRESAS PRIVADAS. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Na hipótese, resta claro que o objetivo da parte ora embargante é a modificação do julgado turmário que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo a v. decisão regional que concluiu por manter a deserção do recurso de revista, uma vez que a COMLURB, como sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e preparo recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator