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Jurisprudências

TSTRR 2231-41.2010.5.02.0463

Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da lei nº 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Exegese do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Não observância
  • Julgamento extra petita
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Doença ocupacional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE A CORTE REGIONAL. EXEGESE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Para o conhecimento de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em relação a acórdão regional publicado no interregno entre a vigência da Lei n.º 13.015/2014 e o advento do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (dispositivo introduzido por força da Lei n.º 13.467/2017), já se fazia presente a exigência de transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a Corte Regional foi instada a se pronunciar sobre questão alegada no recurso ordinário. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II. No caso vertente, esse pressuposto não foi atendido, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO NO TEMA "REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL". I. A proibição ao julgamento extra petita veda que Tribunal julgue questão não suscitada em razões de recurso ordinário, em questão de tema que exija o pronunciamento da parte. Com efeito, o recurso só "devolve" ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada (art. 515 do CPC/73). II. No caso dos autos, não prospera a alegação da parte reclamante de que o Tribunal Regional proferiu decisão extra petita ao dar provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral, por tratar-se de tema abordado no referido apelo ordinário. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINITE NO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LABOR EM LINHA DE PRODUÇÃO. "OPERADOR DE MÁQUINAS". PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS I. Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer por outros meios de prova (art. 436 do CPC/73), tratando-se de prova técnica, possui maior capacidade de convencimento, de forma que a não adoção das conclusões periciais depende da indicação de outros elementos probatórios em sentido contrário, suficientemente robustos para infirmá-las. Quanto à temática, esta Sétima Turma já proferiu decisões no sentido de que "as conclusões técnicas elaboradas no laudo pericial somente podem ser desconsideradas por prova em contrário e não pela simples conclusão do juízo de que o laudo não é robusto." (RR-538-97.2010.5.09.0666, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 09/11/2018) , e ainda de que "a desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, e não na simples afirmação de que os mesmos fatos examinados pelo perito ensejam conclusão diversa da que foi por ele adotada." (RR-95-19.2014.5.04.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2017). II. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o laudo pericial elaborado concluiu pelo nexo de causalidade entre a patologia do reclamante " tendinite do supraespinhoso em seu ombro direito", e as atividades laborais por ele desempenhadas, na função de "operador de máquinas", nas quais, segundo a prova técnica " ocorria elevação prolongada e repetitiva com os membros superiores e sobrecarga potencialmente nossa, o que justifica nossa conclusão...", registrando-se ainda "redução de sua capacidade laboral estimado em 70%" . Não obstante, a Corte de origem desconsiderou a conclusão do laudo pericial e deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reconhecendo a ausência de nexo causal, afastar a responsabilidade civil da empregadora e o dever de indenizar. III. Na hipótese, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a conclusão da prova técnica pericial sob o fundamento, em síntese, de que o laudo não foi robusto quanto às provas indicadas como reveladoras das atividades laborais , tendo consignado que "há necessidade de robustez de apresentação de provas com base nos fatos colhidos durante o exame e a vistoria, sobre os quais haverá escorreita análise a seguir" e que "apesar de o sr. perito afirmar ter sido informado durante a vistoria que para a consecução do trabalho, o autor permanecia com os membros superiores elevados, de forma prolongada e repetitiva, tal informação não encontra respaldo no laudo apresentado, seja por entrevista ao paradigma e acompanhantes, seja por inspeção visual, o que se demonstra impossível ante a desativação do setor de trabalho do reclamante, ante o processo de automação". IV. Sucede que a conclusão de que o laudo não é robusto, por si só, não implica na existência de prova contrária ao laudo pericial (circunstância em que se permite sua desconsideração) - mormente quando não foi determinada a realização de nova perícia (art. 437 do CPC/73). Ademais, não parece prudente o magistrado "(...) assumir o lugar do perito e, sem o conhecimento técnico necessário, reavaliar os elementos que fundamentaram o laudo pericial." (RR-95-19.2014.5.04.0611, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2017). V. Sinale-se que o acórdão regional apesar de registrar o depoimento da parte reclamante de que a atividade desempenhada "exigia esforço para agachar ou para levantar os braços" , o desconsidera ao fundamento de que "tais informações possuem discrepância com as contidas no laudo apresentado pela assistente técnica do reclamante". Ocorre que o referido laudo do assistente, transcrito no acórdão regional, frise-se, registra atividades relacionadas à alimentação de máquinas de linha de montagem, a exemplo de que " o autor operava a máquina lixadeira, dessa forma, apanhava manualmente o virabrequim, da linha e o introduzia na máquina (...) ao final, retirava a peça e disponibilizava na esteira (...) Para esta função, a produção era de aproximadamente 1.000 peças por turno", e ainda que " o exercício de seu mister consiste em levantar manualmente o capô e a tampa traseira dos veículos para serem submetidos a pintura"- cenário que não discrepa das conclusões acerca da realização de atividade com elevação repetitiva dos membros superiores. VI. Desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional não aponta prova essencialmente contrária ao laudo pericial, ou seja, elemento probatório mais convincente, apto a suplantar e desconstituir a prova técnica. Não há registro de contexto probatório que se direciona a atestar que as atividades exercidas na função de "operador de máquina" não guardam liame de causalidade com as lesões no ombro do empregado. VII . No caso, o quadro fático-probatório delineado e as premissas fáticas transcritas no acórdão regional, especialmente quanto ao laudo pericial desconsiderado, respeitando-se os termos da Súmula nº 126 do TST, evidenciam a existência de relação de causalidade entre as atividades desempenhadas e a patologia adquirida. Com efeito, o acórdão regional, em que pese desqualificar a prova pericial apresenta elementos nítidos de que a parte reclamante se efetivou por mais de duas décadas em linha de produção automotiva, exercendo funções que consistiam em alimentar máquinas, "apanhando" "manualmente", encaixando, e devolvendo peças automotivas na linha de rolagem, em atividades que se repetiam centenas ou até mil vezes por turno –contexto laboral apto a contribuir com o aparecimento da doença no ombro direito da parte empregada. Dessa forma, não há como afastar a caracterização do nexo de causalidade na presente hipótese. Ao decidir pela ausência de responsabilidade civil pela reparação de danos, quando presentes os seus requisitos, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, X, da Constituição da República. VIII . Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "julgamento extra petita"; (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional - tendinite no ombro direito - redução da capacidade laborativa - labor em linha de produção - "operador de máquinas" - perícia conclusiva quanto ao nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas - desconsideração do laudo pericial - necessidade de outros elementos de prova hábeis", por violação dos artigos 5º, X, da Constituição da República e 20, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o nexo causal entre a doença da parte reclamante e as atividades laborais executadas em favor da parte reclamada, bem como a configuração da responsabilidade civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame dos temas remanescentes dos recursos ordinários.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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