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Jurisprudências

TSTRR 46-24.2019.5.20.0007

III –recurso de revista interposto na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível violação do art. 93, IX, da CF, é de se prover o agravo de instrumento para reexaminar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho iniciou-se e findou-se antes da vigência da Lei 13.467/2017. Antes da entrada em vigor da referida legislação esta Corte tinha firme entendimento de que o reconhecimento do grupo econômico somente era possível se constatada a relação hierárquica entre as empresas demandadas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a mera existência de coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum, ou a similaridade do ramo de atuação. 2. No caso em exame, a Corte de origem, provocada a solucionar a controvérsia levando-se em consideração esse aspecto fático essencial ao deslinde da lide, quedou-se silente. 3. Observa-se que, do acórdão regional, não é possível extrair se havia relação de hierarquia entre as empresas. 4. Nesse contexto, tendo havido a interposição oportuna dos declaratórios e diante do silêncio da Corte de origem quanto à análise da controvérsia à luz da redação anterior da Lei 13.467/2017, bem como não estando claro no acórdão recorrido a existência de uma relação hierárquica entre as empresas demandadas, necessário se faz o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 93, IX, da CF, determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que analise a controvérsia à luz da vigência anterior da Lei 13.467/2017, bem como se manifeste claramente sobre a existência de subordinação hierárquica entre as empresas demandadas.

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