TSTE-Ag-RR 11913-47.2016.5.03.0183
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto,a Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, com aplicação de multa, manteve a decisão unipessoal do Relator, para afastar a condenação subsidiária, "à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando, contrariando a firme jurisprudência desta Corte, que imputa ao reclamante o encargo de comprovar a falha na fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, incorrendo em violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93", o que está em consonância com a decisão vinculante do mencionado Tema 1.118 do STF. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), ao final, não conhecer do recurso de embargos do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, por via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pelo Banco Central do Brasil para, reformando a decisão unipessoal proferida por este Relator, não conhecer dos embargos interpostos pela parte reclamante.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reserva de Plenário; Ente Público; Abrangência da Condenação