STJAgRg no HC 1.040.607
Indulto coletivo: requisitos objetivos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Indulto coletivo
- Requisitos objetivos
- Interpretação de decreto presidencial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO COLETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática de crime de estelionato (art. 171, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). O pedido de indulto foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não prevê a concessão do benefício para condenados a penas restritivas de direitos.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando que o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 é aplicável apenas a condenados a penas privativas de liberdade por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não sendo extensível a penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 pode ser aplicado a condenados a penas restritivas de direitos, mesmo sem previsão expressa no referido decreto.
5. Saber se o cumprimento de 1/6 da pena, no caso de apenados primários, ou 1/5, no caso de reincidentes, é requisito objetivo para a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
6. Saber se a ausência de reparação do dano causado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 9º, XV, concede indulto coletivo apenas aos condenados à pena privativa de liberdade por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, não havendo previsão expressa para penas restritivas de direitos.
8. A interpretação extensiva do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, para incluir condenados a penas restritivas de direitos, configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na discricionariedade do Presidente da República, violando o princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º).
9. O cumprimento de 1/6 da pena, no caso de apenados primários, ou 1/5, no caso de reincidentes, é requisito objetivo para a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo aplicável também às penas restritivas de direitos.
10. A ausência de reparação do dano causado por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça impede a concessão do indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto de indulto, respeitando a competência exclusiva do Presidente da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 2º; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, R Esp n. 2.113.027/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC n. 1.007.647, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 922.241/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 30.10.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 2º; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, VII e XV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.