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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.476

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a inc idência da Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma específica, analítica e dialética os óbices de admissibilidade e busca a reforma da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno.

III. Razões de decidir

3. O agravante deve impugnar especificamente e de forma concreta todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apresente múltiplos fundamentos, razão pela qual o agravo em recurso especial deve impugnar integralmente os fundamentos da inadmissibilidade.

5. A alegação genérica de que houve impugnação dos óbices de admissibilidade, sem o efetivo cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões destinadas a superá-los, não satisfaz o dever de impugnação específica.

6. A ausência de impugnação concreta da incidência da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência existente no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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