TSTAg-AIRR 0001080-53.2024.5.13.0007
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita indeferida
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita indeferida
- Ausência de prova de hipossuficiência (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 126 DO TST). RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E INSUFICIENTE DO PREPARO (SÚMULA 245 DO TST). 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Reclamada (FAP) ante a ausência de prova cabal da hipossuficiência financeira, requisito indispensável para a concessão do benefício a pessoas jurídicas. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Verificada a extemporaneidade na comprovação do preparo, efetuada após o prazo assinalado nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1/TST, resta configurada a deserção, nos termos da Súmula 245 do TST, que exige a comprovação do recolhimento do preparo no prazo alusivo ao recurso. 3. Inviável a redução do depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT) quando não comprovada a condição de entidade sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora