STJEDcl no REsp 2.137.669
Omissão: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Omissão
- Dosimetria
- Consequências do crime
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE RELATIVA À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A tese de que a reparação do dano pactuada em acordo de colaboração premiada afastaria a valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento, aliada à não indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.