TSTAg-AIRR 0000153-81.2024.5.12.0018
Vendedor: adicional de inspeção e fiscalização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Vendedor
- Adicional de inspeção e fiscalização
- Prejudicado exame dos critérios da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VENDEDOR. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ART. 8º DA LEI 3.207/57. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Ao contrário do que alega o agravante, o Regional registrou que “o próprio autor, em depoimento, confirmou que verificava o estoque com a finalidade de conferir se o cliente precisava de mais algum produto, o que se relaciona diretamente com a função do vendedor e não se confunde com inspeção ou fiscalização.” Consignou, ainda, que a prova emprestada “revela forte divergência entre os depoimentos prestados e, por si só, não comprova os fatos narrados na inicial, sobretudo as alegadas tarefas realizadas pelo demandante (arrumação de produtos nos expositores, afixação de cartazes de publicidade, propaganda e guarda de produtos comprados, fl. 09).” Por fim, concluiu que “a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que os fatos narrados na inicial não foram comprovados, sobretudo quanto às alegadas tarefas de inspeção e fiscalização, tendo o autor exercido atividades inerentes à função de vendedor.” Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão Regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator