TSTRR-Ag-RR 1001902-36.2022.5.02.0610
Horas extras: deslocamento interno
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Deslocamento interno
- Tempo à disposição
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei 13.467/2017
- Regras de direito intertemporal
- O recurso oferece transcendência jurídica
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A fim de prevenir aparente violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A fim de prevenir aparente violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. O recurso oferece transcendência jurídica. 2. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Assim, levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5. No presente caso, o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, motivo pelo qual a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho em relação ao período posterior à entrada em vigor da nova Lei. 6. Ao concluir que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento das horas extras até 10/11/2017. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator