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Jurisprudências

TSTAIRR 1000994-66.2024.5.02.0041

Deserção em recurso ordinário: pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção em recurso ordinário
  • Pagamento de custas efetivado por pessoa estranha à lide
  • Portanto, regular o recolhimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE QUANDO A GUIA DE RECOLHIMENTO IDENTIFICA O PROCESSO E O CONTRIBUINTE CORRETAMENTE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da empregadora, diante da constatação de que o pagamento da guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, é objeto do Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão. Por essa razão, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT da 2ª Região que não conheceu de seu recurso ordinário, por considerar deserto, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais teria sido realizado por pessoa estranha à lide, no caso, o escritório de advocacia "AUTUORI B S ADVOGADOS". A Reclamada alega que a guia GRU está vinculada ao processo e identifica corretamente o CNPJ da empresa, não havendo que se falar em deserção. A controvérsia reside na validade do recolhimento das custas processuais quando o pagamento é efetuado por terceiro, mas a guia de recolhimento identifica corretamente o processo e o contribuinte. O TST tem jurisprudência no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por sujeito estranho à lide. No entanto, essa jurisprudência não se aplica quando a guia de recolhimento está vinculada ao processo e identifica como contribuinte a empresa reclamada, sendo que o simples fato de o comprovante de pagamento estar em nome do escritório de advocacia não desnatura o efetivo recolhimento das custas, notadamente quando a identificação pelo código de barras permite a constatação de que a empresa recorrente é a efetiva contribuinte. Nesses casos, o recolhimento atinge sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Portanto, regular o recolhimento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender de direito. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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