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Jurisprudências

TSTRR 2076-93.2014.5.09.0013

Correção monetária e juros de mora: inexistência de definição no título executivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso tanto em relação a um quanto ao outro. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" . 5. A liberação de valores incontroversos enquanto pendente discussão sobre o índice não afasta a possibilidade de que a conta seja refeita com a utilização integral dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização dos créditos mediante o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Bancários; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher

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