Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RR-AIRR 0011921-41.2015.5.03.0027

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento da jornada de trabalho para além de oito horas
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Especificamente quanto à norma coletiva firmada pela FCA

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, mediante norma coletiva, foi autorizado o “labor em dois turnos de revezamento, com alternância entre os horários de 06:00 às 15:48 (8h48min) e de 15:48 às 01:09 (8h21m)”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. Especificamente quanto à norma coletiva firmada pela FCA – Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, em que elastecida para além de oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, há decisão do STF reconhecendo a sua validade, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral, mesmo na hipótese de descumprimento do pactuado. 4. Diante dessas diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, a conclusão adotada pela Eg. Turma, no sentido de validar a referida norma coletiva, merece ser mantida, na linha da jurisprudência desta Subseção. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 25 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.