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Jurisprudências

TSTRR 450-63.2013.5.05.0020

Terceirização de serviços: empresas privadas

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Requisitos da relação de emprego não configurados
  • Reconhecimento i

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ATENTO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. III . Registre-se, por oportuno, que a subordinação estrutural, hipótese dos autos, diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a aplicação das teses fixadas na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus da sucumbência.Custas processuais a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o valor dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 852 - Visualização Todos PDFs).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Telemarketing

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