TSTRR 550-13.2020.5.05.0201
Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral coletivo
- Valor arbitrado
- Descumprimento da cota prevista no art. 93 da lei nº 8.213/91
- Contratação de empregados com deficiência ou reabilitados
Ementa
AGRAVO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, considerando que a jurisprudência autoriza a excepcional intervenção desta Corte Superior nas hipóteses em que o valor arbitrado para a indenização por dano moral coletivo for excessivo ou irrisório (como no caso), deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista em ordem a que se dê provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação dos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, orienta-se no sentido de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. No caso, extrai-se do quadro fático assentado no acórdão regional que houve descumprimento da quota de contratação de pessoas com deficiência, tendo sido fixada indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3. O acórdão regional registra que se trata de empresa de médio porte, bem como " o comportamento da acionada, posterior à propositura desta ação civil, no sentido de envidar esforços (...) a fim de ocupar a cota legal" . Contudo, tais circunstâncias, ainda que suficientes a afastar a fixação do valor requerido (R$ 210.000,00 duzentos e dez mil reais) pelo MPT na petição inicial, não permitem seja arbitrado um valor tão módico para a indenização por dano moral coletivo, sob pena de frustrar a racionalidade do instituto, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, justifica-se a interferência excepcional deste Tribunal Superior com o objetivo de revisar o valor indenizatório fixado pela Corte Regional, o qual, considerando as particularidades do caso concreto, deve ser majorado para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 944, caput, do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Majorado o valor da condenação, as custas a serem pagas pela ré, nos termos do art. 789 da CLT, são elevadas para R$ 1.000,00 (mil reais).