TSTAIRR 11589-18.2016.5.15.0088
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalos interjornadas
- Adicional noturno
- Tempo de espera
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA "COMPANHIA METALÚRGICA PRADA" . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DE ESPERA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido , nos tópicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio, seja fim. Todavia, ainda, que seja lícita a terceirização, o tomador de serviços responde de forma subsidiária, nos moldes da Súmula n.º 331, IV, do TST. In casu, o Regional nem sequer cogitou a ilicitude da terceirização, mas apenas manteve a responsabilidade subsidiária da parte recorrente, na forma da Súmula n.º 331, IV, do TST. Ressalte-se que a Recorrente não é uma empresa pública, não sendo, portanto, necessário, investigar a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo . Desse modo, estando a decisão Recorrida em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, e com o entendimento do STF, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o procedimento arbitral realizado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringe-se aos direitos patrimoniais disponíveis, conforme previsto no art. 1.º da Lei n.º 9.307/96, não se compatibilizando com o direito individual do trabalhador, concluindo que, em razão da sua natureza, os direitos trabalhistas não se submetem ao juízo arbitral. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS E PLR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Aresponsabilidadesubsidiáriaabrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Exegese da Súmula n.º 331, VI, do TST. No caso dos autos, constata-se que o Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A . - USIMINAS". RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT E NA SÚMULA N.º 337, I, "A" DO TST. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e na Súmula n.º 337, I, "a", do TST constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, bem como na aludida Súmula, logo, não há falar-se em transcendência da causa em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento da "Companhia Metalúrgica Prada" e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da "Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Arbitragem