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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001072-88.2017.5.02.0014

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. No caso dos autos, observa-se que a causa "negativa de prestação jurisdicional" não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário. Nesse contexto, não se identifica omissão em matéria de fato a ensejar o acolhimento da arguição de nulidade processual. II. A decisão regional enfrentou de forma explícita e fundamentada as questões levantadas pela reclamante, incluindo os seguintes tópicos: a) "falsidade de testemunho" : rejeitada expressamente a arguição, pois a contradita não foi suscitada no momento adequado, além de que o Tribunal possui prerrogativa de valorar as declarações das testemunhas; b) "inexistência de verdadeira suspensão contratual e subordinação" : o acórdão regional fundamentou exaustivamente, por meio de prova oral e documental, a ausência de subordinação jurídica da reclamante, mesmo antes de sua nomeação como Diretora Estatutária, validando a suspensão contratual nos termos da Súmula 269 do TST, e não configurando fraude; c) "ilicitude do ‘banco de férias’" : o Tribunal Regional proferiu decisão explícita de que as férias foram usufruídas corretamente, com base nos recibos e no termo de rescisão contratual juntados; ademais, os documentos aludidos pela parte reclamante estão abarcados pelo lapso prescrito; d) "pagamento de bônus proporcional no ano da rescisão (2015)" : constou expressamente manifestação sobre o tema no sentido de que "no tocante ao pedido de pagamento de bônus proporcional 2015 (rescisão), a prova oral (própria testemunha da reclamada Sr. Antonio Celso Dantas) revelou que a reclamada atingiu as metas estipuladas para o referido ano (2015) e pagou aos ‘(...) diretores que permaneceram na empresa’ o que abona o pedido de pagamento proporcional" ; e) "manutenção do plano de saúde" : a parte alega omissão quanto ao fato de que "a Reclamante continuou contribuindo para o plano de saúde também durante o período da suspensão contratual (assim como antes e depois dele), totalizando mais de dez anos de contribuição" , sendo que o Tribunal se manifestou expressamente no sentido de que " não há prova da contribuição para plano por mais de 10 anos" . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIRETORA ESTATUTÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA Nº 269 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 3. FALSIDADE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 4. CONFISSÃO DA RECLAMADA DE QUE A RECLAMANTE CONTINUOU EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, em relação aos temas em epígrafe, foi descumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência. II. No caso destes autos , a parte reclamante não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nos tópicos "v. mérito: necessidade de reconhecimento do vínculo empregatício" (fls. 1061/1064), "vii. da falsidade do testemunho" (fls. 1065/1067), nenhum trecho de acórdão regional. III. Em relação ao tema "confissão da reclamada" (fls. 1064/1065) a parte reclamante menciona o seguinte trecho do acórdão regional, in verbis: " as testemunhas bem como o preposto afirmarem que ‘que não houve alteração nas funções realizadas pela reclamante’ ". Conduto, essa transcrição é manifestamente insuficiente, pois se trata de uma frase pinçada de um trecho do acórdão regional e a recorrente suprimiu o excerto em que o Tribunal Regional refutou tal premissa como fundamento à existência de subordinação; não há qualquer fundamento decisório no trecho transcrito, trajando-se de excerto insuficiente à compreensão da controvérsia. Descumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. BÔNUS PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 457 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso, em relação aos temas em epígrafe, foi descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o exame da transcendência. II. No caso dos autos, nas razões do recurso de revista, em relação ao tema "pagamento do bônus proporcional" (fls. 1058/1059), a parte recorrente se limitou a transcrever, às fls. 1058, trecho do acórdão regional em que julgados os embargos de declaração (não providos), olvidando-se de transcrever o trecho do acórdão regional proferido no julgamento do recurso ordinário em que solucionada a controvérsia sobre o tema nominado "integração dos bônus anuais – pagamento proporcional na rescisão" . 6. FÉRIAS USUFRUÍDAS REGULARMENTE E REMUNERADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de diferenças a título de férias não usufruídas ao fundamento de que os recibos de férias e de pagamento juntados pela parte reclamada, as informações constantes do termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como a declaração da testemunha da reclamada comprovam a regular fruição das férias e o adimplemento das férias proporcionais; acrescentou ainda que os documentos invocados pela reclamante como comprobatórios do alegado sistema "banco de férias" estão abarcados pela prescrição. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não aos critérios político, social, jurídico e econômico. Ademais, quanto às premissas fáticas estabelecidas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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