TSTRR 492-27.2023.5.06.0411
I agravo de instrumento em recurso de revista: reclamadas
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Reclamadas
- Análise conjunta
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na susep
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1, de 16/10/2019
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao Agravo de instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em debate diz respeito à maneira de cumprir o requisito de "comprovação do registro da apólice na SUSEP", conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas Reclamadas por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto à SUSEP. Nos autos, as Reclamadas apresentoram a apólice de seguro-garantia e a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, conforme o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que permite a comprovação do registro por meio da indicação do número de registro e demais dados da apólice. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "deserção"; II - dar provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro-garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário das Reclamadas, como entender de direito.