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Jurisprudências

TSTRO 607-12.2018.5.09.0000

Descumprimento da ordem de pagamento: fGTS e honorários advocatícios

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento da ordem de pagamento
  • FGTS e honorários advocatícios
  • Decisão do STJ em conflito de competência
  • Exaurimento dos efeitos do ato coator
  • Perda superveniente do interesse de agir

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO. FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PARA O JUÍZO CÍVEL. DECISÃO DO STJ EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de preferência de pagamento quanto aos depósitos de FGTS e honorários advocatícios. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 9ª Região, verifica-se que, após decisão da Exma. Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, o juízo trabalhista determinou a transferência dos valores à 17ª Vara Cível de Curitiba, responsável pelo processamento do processo de insolvência da executada. Além disso, determinou-se a habilitação dos créditos apurados no processo matriz perante a referida vara cível. Diante desse cenário, com a transferência superveniente de todos os valores arrecadados na execução trabalhista para o juízo cível, configura-se a perda do interesse de agir no presente mandado de segurança. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.

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