TSTAg-EDCiv-AIRR 0000271-50.2020.5.10.0019
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Horas extras
- Jornada de trabalho especial
- Adequação proporcional da remuneração”
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. No caso, a decisão monocrática manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “JORNALISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO”. Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte se limita a afirmar genericamente que atendeu a todos os requisitos, condições e pressupostos recursais, “não havendo que se falar que não tenha se insurgido de maneira adequada à decisão regional recorrida”, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. No caso, da leitura das razões de agravo da parte, sequer é possível extrair quais seriam as matérias veiculadas no recurso de revista que se pretende sejam examinadas neste momento processual. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora