STJAgInt no AREsp 3.184.299
Honorários advocatícios: ordem de preferência das bases de cálculo
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Ordem de preferência das bases de cálculo
- Critério objetivo
- Honorários advocatícios recursais
- Ausência dos requisitos cumulativos
- Majoração indevida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DAS BASES DE CÁLCULO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação.
2. O CPC/15 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção da situação em concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (primeiro, valor da condenação, se houver; segundo, em não havendo condenação, serão fixados conforme as seguintes bases de cálculo: a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa). Precedente da Segunda Seção.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção.
4. A alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro do patamar legal implica em reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.