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Jurisprudências

TSTAIRR 344-34.2014.5.05.0031

Fase de execução: da diferença de valores apurada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Da diferença de valores apurada
  • Fato superveniente
  • Ausência de pré-questionamento
  • Óbice de natureza processual
  • Pagamento de parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DA DIFERENÇA DE VALORES APURADA. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou: não observância da necessidade de pré-questionamento do tema recorrido, Súmula n. 297 do TST. II. No caso dos autos , o Tribunal Regional não abordou qualquer fundamentação sobre suposta divergência entre o valor indicado pelo perito e o valor indicado pela parte reclamada. III. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. VI. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância  ou de uma nova visão  em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso ; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Décimo Terceiro Salário; Recurso; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Prescrição; FGTS; Gratificação Semestral; Gratificação de Férias; Outras Gratificações; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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