TSTROT 0107440-66.2024.5.01.0000
Ato inquinado que deferiu produção de prova digital referente à geolocalização da trabalhadora
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Superveniência da decisão definitiva
- Perda subsequente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL REFERENTE À GEOLOCALIZAÇÃO DA TRABALHADORA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DEFINITIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu a produção de provas digitais referentes à geolocalização da trabalhadora. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 1ª Região, observa-se que, em 29/10/2025, foi proferida sentença nos autos da ação matriz, na qual se julgou improcedente a ação trabalhista. O interesse processual se baseia na análise do binômio necessidade/adequação da medida judicial solicitada para o fim pretendido. Na espécie, a constatação de que sobreveio o exaurimento do ato dito coator, há perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade, uma vez que a impetração se tornou inútil ao fim pretendido pelo autor. Verificada a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, impõe-se denegar a segurança, com base nos termos dos arts. 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada, de ofício, a segurança, por perda de objeto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 28 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora