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Jurisprudências

TSTRR 60-59.2018.5.05.0492

Prescrição: fGTS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão de depósitos do FGTS. 2. Conquanto tenha sido declarada a inconstitucionalidade da prescrição trintenária pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), não se pode olvidar a modulação definida no respectivo julgado, qual seja de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo que se consumar primeiro, isto é, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014, na esteira da Súmula 362, II, do TST. 3. Nesse passo, e considerando que a controvérsia dos autos se refere a contrato de trabalho iniciado em 02/04/2012, bem como que a ação foi ajuizada em 16/02/2018, não há falar efetivamente em prescrição quinquenal no caso, visto que se o marco inicial é 13/11/2014, a prescrição só iria ocorrer a partir de 13/11/2019. 4. Logo, merece reforma o acórdão regional para afastar a prescrição quinquenal, bem como determinar que seja observada a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal, em relação à prescrição trintenária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, determinar que seja observada a modulação definida pelo Supremo no ARE -709212/DF (Tema 608), em relação à prescrição trintenária.

Indexação

FGTS

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