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Jurisprudências

TSTAIRR 1001269-84.2019.5.02.0010

Desconsideração da personalidade jurídica: óbice processual

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Óbice processual
  • Ausência de pressuposto extrínseco
  • Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA RC10 RECUPERADORA DE CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado no óbice de natureza instrumental da Súmula/TST nº 218. Note-se que, além de não tecer qualquer consideração sobre o argumento do despacho denegatório, de que “é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento”, a agravante chega mesmo a asseverar que, “contrariamente ao entendimento que negou seguimento ao recurso de revista, foi devidamente demonstrado que o V. Acórdão afronta às disposições da Lei Federal e a Constituição Federal conforme alegado” [sic], argumento que, evidentemente, não possui qualquer pertinência com a decisão monocrática. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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