TSTAg-AIRR 0011164-10.2022.5.15.0143
Horas extras: presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial elidida por prova em contrário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exegese da súmula nº 338, i, da CLT
- Pretensão em sentido contrário que demanda reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Adicional de insalubridade e intervalo do artigo 253 da CLT
- Trabalho em câmara fria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. 1. HORAS EXTRAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 338, I, DA CLT. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, EM ESPECIAL O DEPOIMENTO DO PRÓPRIO AUTOR E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO FEITO. PRETENSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, formada a partir da exegese da Súmula nº 338, I, do TST, a ausência injustificada de apresentação de cartões de ponto pela ré implica presunção apenas relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, passível, portanto, de ser elidida por prova em contrário, hipótese dos autos. Precedentes. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, a par do teor da prova testemunhal e do depoimento do próprio reclamante, concluiu pela ausência de prestação de labor extraordinário pelo trabalhador a afastar a pretensão quanto ao pagamento das horas extras pleiteadas. Consequentemente, afastou a presunção da veracidade da jornada declinada na inicial, diante da existência de prova em contrário. Nesses termos, eventual conclusão em sentido diverso implicaria reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. NÍVEL DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OBSERVÂNCIA DO LIMITE PERMITIDO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO ALCANÇADO E A AUSÊNCIA DE INTERMITÊNCIA OU DE HABITUALIDADE NA ATIVIDADE. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com base em laudo técnico pericial, concluiu que o reclamante não trabalhava em ambiente frio, acima dos limites de tolerância. Também consignou que o perito constatou que a exposição ao frio era eventual e de curta duração (cerca de 11,8 minutos em uma jornada de 8 horas), o que não caracteriza insalubridade, segundo os parâmetros estabelecidos na NR-15, bem como que não houve contraprova suficiente para a desconstituição da prova técnica. Ausentes, portanto, os pressupostos fáticos exigidos para o reconhecido do direito ao intervalo do artigo 253 da CLT, deve ser mantida a improcedência do pedido. Eventual conclusão diversa implicaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ASSÉDIO NÃO COMPROVADO. MATÉRIAS FÁTICAS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. As premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta Instância Extraordinária, corroboram a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que não há prova do abuso do poder diretivo do empregador, sendo indevida a indenização por danos morais postulada na inicial. Nesse ensejo, a pretensão recursal, em sentido contrário, demanda reexame de fatos e provas, a atrair o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 12 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator