TSTAg-AIRR 0011694-81.2022.5.03.0067
Responsabilidade subsidiária: empresas privadas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada. 2. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o autor prestou serviços em benefício da terceira ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas. 3. Tem-se, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, no sentido de que a segunda ré foi tomadora e beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador. 4. Logo, não é possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, afastar a terceirização, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão consiste na possibilidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora que apresenta apenas a declaração de hipossuficiência. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator