TSTAg-RR 0130600-70.2004.5.02.0202
Prescrição intercorrente: título executivo formado antes de 11/11/2017
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo formado antes de 11/11/2017
- O Tribunal Regional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. O Tribunal Regional – após registrar que o exequente foi intimado para promover os atos executórios após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e permaneceu inerte por mais de dois anos – decidiu que se operou a prescrição intercorrente no caso concreto, com base no art. 11-A da CLT. Efetivamente, o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT é aplicável a casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da constituição do título executivo ter ocorrido anteriormente. Assim, irrepreensível a decisão monocrática agravada ao negar seguimento ao recurso de revista do exequente diante da inocorrência das violações constitucionais apontadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator