TSTRR 0100392-22.2023.5.01.0055
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial
- Prazo de vigência determinado
- Cláusula de renovação automática
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. O art. 899, § 11, da CLT autoriza expressamente a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial. A existência de prazo determinado de vigência, por si só, não invalida a garantia, desde que observados os requisitos aplicáveis e assegurada sua renovação enquanto persistir o risco. No caso, consta que a apólice apresentada possuía vigência mínima de três anos e cláusula de renovação automática. Assim, ao considerar deserto o recurso ordinário exclusivamente porque a garantia não possuía prazo indeterminado ou vigência expressamente vinculada ao encerramento definitivo do processo, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 899, § 11, da CLT. Assim, o recurso de revista da primeira reclamada deve ser provido para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção de seu recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo, como entender de direito; e II - conhecer do recurso de revista segundo reclamado, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 16 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora