TSTRR-RR 1000455-60.2024.5.02.0701
Rito sumaríssimo: condenação limitada ao valor dos pedidos na exordial
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Condenação limitada ao valor dos pedidos na exordial
- Incidência do artigo 852-b da CLT
- Terceirização
- Contrato de prestação de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. Visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST, DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO ART. 5.º-A, § 5.º, DA LEI 13.429/2017. NÃO CONHECIMENTO. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente, empresa privada, por todas as obrigações e encargos decorrentes da relação de emprego, com fundamento na Súmula n.º 331, IV, do TST, uma vez que o reclamante (empregado da primeira reclamada) prestou serviços à tomadora dos serviços, durante todo o período contratual. Nos termos do mencionado verbete sumular, a legalidade do contrato de prestação de serviços entre duas empresas não exclui a responsabilidade do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empregado e a empresa contratada, como na hipótese em exame. No mesmo sentido é a tese, de efeito vinculante, fixada pelo STF, no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral, in verbis: “É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93)”. E, em relação ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.429/2017 – caso dos autos -, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços tem previsão expressa no preceito de lei. Exegese do art. 5.º-A, § 5.º do referido diploma legal. Ademais, a alegação da agravante (tomadora dos serviços), no sentido de que o reclamante não lhe prestou serviços possui nítido caráter fático, insuscetível de apreciação por esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Por fim, quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, a decisão regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, VI, do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 852-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA POLÍTICA. PROVIMENTO. Hipótese na qual a Corte Regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na exordial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, conforme determina a Instrução Normativa n.º 41 do TST e, portanto, o quantum condenatório não estaria limitado a esse valor. Contudo, os processos submetidos ao rito sumaríssimo possuem regramento específico, inserido na CLT pela Lei n.º 9.957/2000. Desde então, há a previsão de que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” (art. 852-B, I, da CLT). Logo, por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista, aos processos sob o rito sumaríssimo não se aplicam os termos da IN n.º 41 do TST, e, portanto, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer parcialmente do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema ¿rito sumaríssimo ¿ limitação da condenação ao valor dos pedidos na exordial¿, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a liquidação de sentença fique limitada aos valores expressamente deduzidos na petição inicial, sem prejuízo da correção e juros incidentes. Mantido o valor da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator