STJAgInt no REsp 2.059.090
Programa mais leite saudável: prazo para a habilitação definitiva
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Programa mais leite saudável
- Prazo para a habilitação definitiva
- Fixação por ato infralegal
- Acórdão recorrido pela legalidade
- Conclusão dependente do exame de prova
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DEFINITIVA. FIXAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SEGURANÇA JURÍDICA E À QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de regulamentação, por atos infralegais, do procedimento e da especificação dos atos necessários à adesão a benefícios fiscais, sem violação ao princípio da legalidade, na hipótese em que seu regramento não colida com as regras matrizes estabelecidas pela respectiva lei instituidora. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, tendo em vista a conclusão do órgão julgador: "a positivação do procedimento perante o Executivo para fruição de benefícios tributários, incluindo a definição de prazos, é matéria tradicionalmente remetida para regulamentação infralegal, tratando-se de minúcia que refoge ao escopo da previsão geral em nível legal".
4. Com efeito, a Lei n. 10.925/2004, no § 8º do seu art. 9º-A, delegou ao Poder Executivo a regulamentação, entre outros, dos critérios para aprovação dos projetos; da forma de habilitação provisória e definitiva das pessoas jurídicas interessadas; e da forma de fiscalização da atuação das pessoas jurídicas habilitadas. E, ao tratar do prazo de 30 dias para a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, o Decreto n. 8.533/2015 não extrapolou o poder regulamentar nem estabeleceu nova forma de exclusão desse programa.
5. Com relação aos argumentos recursais relacionados à segurança jurídica e à quebra do princípio da confiança, este Tribunal Superior tem privilegiado a boa-fé e o fim pretendido pela lei, quando, a depender da situação narrada na causa de pedir autoral e dos efeitos provocados pelo excesso de formalismo, o ato regulamentador decorra de abuso de poder. Precedentes.
6. Considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador, sem exame de prova, não há como se concluir que houve violação dos referidos princípios, na medida em que a causa de pedir descrita na petição do mandado de segurança revela que a manifestação de habilitação definitiva ocorreu muito tempo após o fim do prazo de 30 dias e, por isso, não há como se entender por eventual desproporcionalidade do ato de indeferimento.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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