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Jurisprudências

TSTRRAg 9-35.2017.5.06.0143

I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista do autor
  • Transcrição integral e ausência de confronto analítico
  • Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento
  • Horas extras
  • Preliminar de julgamento extra petita
  • Diferenças de prêmios

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso em tela , a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. 2. No presente caso , observa-se, como bem ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional, que a pretensão relativa às horas extras está restrita ao lapso temporal em que o empregado atuou como vendedor e como supervisor, motivo pelo qual a Corte a quo determinou que "devem ser expurgadas, do condeno, as excedentes (e consectários) que envolvem o período de 01.01.2014 em diante - não podendo o Julgador superar os limites postulatórios -, ficando restringido eventual direito do autor, a suplementares e suas repercussões (sobre o que se debruçará adiante), naquilo que envolve o marco prescricional até 31.12.2013 (prestação de atividades na condição de vendedor)" (pág. 1.001). 3. Da forma como posta, verifica-se que a decisão não extrapolou os limites da lide. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido no tema. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso , a egrégia Corte Regional consignou que as provas dos autos demonstraram que o valor quitado a título de "Prêmio RED" representa, na realidade, um percentual da remuneração variável paga ao vendedor. 2. Consta da decisão regional que a variação no pagamento da parcela se deu devido "à sazonalidade nas vendas, em razão da variação do mercado nos diversos meses do ano, considerando inclusive os meses festivos, o período de final de ano, e as particularidades de cada localidade, devido aos períodos de alta e/ou baixa estação, onde se verifica um implemento ou redução no consumo, constitui característica inerente aos produtos comercializados pela ré, sendo consequência lógica e razoável a variação de metas entre os meses do ano" , conforme demonstrado pelas provas produzidas. 3. Ademais, ficou registrado expressamente no acórdão regional: a) a ciência do trabalhador, acerca das metas estabelecidas e dos percentuais de premiações, bem como o acompanhamento, através de planilhas ou de relatórios, das vendas realizadas e evolução da "RED"; b) havendo variação em razão da sazonalidade, não foram constatados prejuízos ao autor, porquanto, em se deflagrando atingidos os indicadores de metas, o valor-referência era pago (pág. 1.022). 4. Assim, não merece acolhimento a denúncia de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto, ao que se verifica, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no exame das provas dos autos e não nas regras de distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Por vislumbrar possível ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, merece provimento o agravo de instrumento do autor para melhor análise do seu recurso de revista. Agravo de instrumento do autor conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO . NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia a se perquirir acerca da necessidade de concessão de prazo para suprir a irregularidade quando do indeferimento da petição inicial. 2. No caso , depreende-se do acórdão regional que não houve emissão de tese acerca da necessidade de concessão de prazo para a emenda da inicial, e a parte não opôs embargos de declaração para instá-la nesse sentido. 3. Nesse contexto, fica inviabilizado o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da matéria. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista do autor não conhecido no tema. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. PERÍODO EM QUE NÃO REALIZAVA VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o exercício de atividades diversas, pelo comissionista misto, que não lhe permita auferir comissões, durante o período de jornada extraordinária, enseja o pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional, afastando-se a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Esclarece-se que o referido cálculo deve considerar tanto a parte fixa como a variável da remuneração. 2. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a sentença que indeferira a pretensão do empregado, por entender que "eventual prática de atividades diversas da efetiva realização de vendas, tais como participação em reuniões, vinculam-se diretamente à função do reclamante, encontrando-se abrangidas, também, pelas comissões auferidas. Ora, nesse momento são combinadas as diretrizes a serem observadas pelos funcionários no decorrer da jornada, revelando atividade que estritamente ligada aos seus serviços principais, o que se verifica, na hipótese" (pág. 1.005). 3. Nesse cenário, tem-se que a Corte de origem, ao manter a aplicação da Súmula nº 340 do TST para o cálculo de horas extras, desconsiderando o período em que incontroversamente não havia realização de vendas, destoa da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista do autor conhecido por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e provido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso , o Tribunal Regional concluiu que, "embora não tenham sido juntadas as normas que regulamentaram o pagamento da participação nos lucros e resultados, restou incontroverso que a parcela era paga pela empresa. Em face da alegação do autor de que tinha diferenças a receber, cabia a ele o ônus de comprovar as suas alegações, a teor do previsto no art. 818 da CLT" . 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a ausência de diferenças a título de PLR, porquanto o correto pagamento constitui fato extintivo do direito do autor. Precedentes. 3. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para adequar-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista do autor conhecido por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e provido no tema. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’ 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’ 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso , o Tribunal Regional aplicou a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/3/2015, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista da ré conhecido por violação do artigo 879, § 7º, da CLT e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do autor, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "diferenças de PLR - ônus da prova" para processar o recurso de revista; II - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor apenas quanto aos temas "horas extras - comissionista - período em que não realizava vendas" e "diferenças de PLR - ônus da prova", por má aplicação da Súmula nº 340 do TST e por violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastada a incidência da referida Súmula nº 340 do TST, condenar a ré ao pagamento das horas extras (hora normal acrescida do adicional legal ou convencional) em relação ao labor despendido em atividades que não ensejam o recebimento de comissões, conforme se apurar em liquidação de sentença e b) restabelecer a sentença na parte em que condenara a ré ao pagamento de diferenças salariais a título de participação nos lucros e resultados; III - conhecer do recurso de revista da ré, quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do artigo 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, constatada a transcendência, aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.

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